O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente a data da contratação até 31 de dezembro de 2022, para ocupar as seguintes funções:
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   Nº  | 
  
   FUNÇÃO  | 
  
   VAGAS  | 
 
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   1  | 
  
   Agente Administrativo  | 
  
   08  | 
 
| 
   2  | 
  
   Aqente de Crédito  | 
  
   01  | 
 
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   3  | 
  
   Ajudante de Manutenção  | 
  
   03  | 
 
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   4  | 
  
   Almoxarife  | 
  
   04  | 
 
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   5  | 
  
   Assistente Social  | 
  
   01  | 
 
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   6  | 
  
   Auxiliar Administrativo  | 
  
   10  | 
 
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   7  | 
  
   Auxiliar de Secretaria Escolar  | 
  
   04  | 
 
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   8  | 
  
   Auxiliar de Serviços Gerais  | 
  
   33  | 
 
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   9  | 
  
   Auxiliar Odontolóqico-ESF  | 
  
   01  | 
 
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   10  | 
  
   Cuidador Social  | 
  
   04  | 
 
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   11  | 
  
   Dentista-ESF  | 
  
   02  | 
 
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   12  | 
  
   Educador Social  | 
  
   01  | 
 
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   13  | 
  
   Enfermeiro-20 horas  | 
  
   01  | 
 
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   14  | 
  
   Enfermeiro-ESF  | 
  
   04  | 
 
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   15  | 
  
   Gari  | 
  
   08  | 
 
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   16  | 
  
   Guarda Municipal  | 
  
   15  | 
 
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   17  | 
  
   Jardineiro  | 
  
   01  | 
 
| 
   18  | 
  
   Médico-ESF  | 
  
   04  | 
 
| 
   19  | 
  
   Motorista  | 
  
   10  | 
 
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   20  | 
  
   Operador de Máquina  | 
  
   06  | 
 
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   21  | 
  
   Pedreiro  | 
  
   02  | 
 
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   22  | 
  
   Recepcionista  | 
  
   04  | 
 
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   23  | 
  
   Técnico de Enfermagem (Hospital)  | 
  
   06  | 
 
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   24  | 
  
   Técnico ou Auxiliar de Enfermagem-ESF  | 
  
   04  | 
 
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   25  | 
  
   Trabalhador Braçal  | 
  
   09  | 
 
§ 1° A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.
§ 2° A contratação terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2022.
§ 3° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos, permitidos em Lei.
Art. 2° A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.
Art. 3° O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.
Art. 4° O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 5° O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.
Art. 6° O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Pública;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III -A pedido do Contratado;
IV - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.
Art. 7° Assegura-se ao Contratado na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;
II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;
VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.
VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação.
VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos;
§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13° salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2° Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.
Art. 8° Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 1° O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.
Art. 9° O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.
Art. 10 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2022.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Castelo - ES, 23 de dezembro de 2021.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº. 066/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 22 de dezembro de 2021, atribuindo-a como Lei nº. 2.317/2021.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte um.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.