LEI Nº 1530, DE 19 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, em face o que dispões a Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo Aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, constituindo-se em Instância Recursal, destinado a orientar e definir a Política da Cultura do Município de Conceição do Castelo.

 

TÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo, abrange a sede de todos os distritos, povoados e comunidades do Município que possuam potencial para desenvolver a Cultura em qualquer uma das suas características.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - constitui-se numa entidade planejadora, deliberada, coordenadora de ações que viabilizam o desenvolvimento da Cultura no município, com participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização cultural.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo, baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instancia permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Conceição do Castelo - deve atuar como foro de discussão e consenso sobre as estratégias e prioridades para o fortalecimento e desenvolvimento da Cultura do Município.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - assegurar o processo de escolha dós conselheiros e tomada de decisões divulgando as ações do Conselho junto à comunidade local.

 

TÍTULO II

OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - tem por objetivo principal, potencializar o desenvolvimento da cultura, objetivando formalizar parcerias entre: poder público, empresariado local, sociedade civil organizada e comunidade do município, viabilizando:

 

a) o fortalecimento e integração de todos os seguimentos produtivos da cultura do Município;

b) a identificação dos principais produtos culturais diferenciados existentes em Conceição do Castelo;

c) o estimulo, a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais do município, visando garantir a cidadania cultural como direito d[e acesso e fruição dos bens culturais, da produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística.

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - compete:

 

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal da cultura;

 

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades culturais;

 

III - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse cultural visando incrementar o fluxo cultural à cidade de Conceição do Castelo - ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais ou prestado pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra- estrutura adequada à implantação da cultura;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse cultural;

 

VIII - Manter cadastro de informações culturais de interesse do município;

 

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas à cultura;

 

X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo - ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento cultural do município;

 

XI - Implementar convênios com órgãos, entidades a instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais da cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse cultural;

 

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, pública ou privadas;

 

XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria cultural na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;

 

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados;

 

XV - Fiscalizar a capacitação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes à cultura;

 

XVII - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e a difusão cultural; à memória sociopolítico, artística e cultural de Conceição do Castelo;

 

XVIII - Organizar seu regimento interno.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - será coordenado por sua Diretoria em sinergia com o poder Público Municipal, Câmara de Vereadores, empresários, sociedade civil organizada e comunidade do município, facilitando o processo de desenvolvimento da cultura e integrando todos os seguimentos envolvidos na gestão cultural.

 

TÍTULO III

COMPOSIÇÃO - GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura Conceição do Castelo, será composto por 16 (dezesseis) membros, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.944/2026)

 

I - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.944/2026)

 

a) O Secretário Municipal de Administração, Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.944/2026)

b) 03 (três) Servidores Público Municipal, indicados pelo chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.944/2026)

 

II - 06 (seis) membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.944/2026)

 

III - 06 (seis) membros representantes e respectivos suplentes da sociedade civil e entidades representativas dos diversos segmentos culturais do município. (Redação dada pela Lei nº 2.944/2026)

 

a) Artes Cênicas e Cinéticas;

b) Artes Musicais;

c) Artes Plásticas;

d) Folclore e Artesanato;

e) Literatura;

f) Patrimônio Cultural e Natural

 

§ 1º os representantes da sociedade civil deverão representar um dos seguintes segmentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

a) Artesanato e/ou trabalhos manuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

b) Artes Cênicas e Cinéticas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

c) Grupo de cultura popular ou folclore ou outras Artes Musicais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

d) Demais manifestações artísticas e culturais do município (Arte de rua, grupos de dança, audiovisual, artes plásticas, literatura e teatro); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

e) Segmento Musical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

f) Patrimônio Cultural e Natural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

g) Estabelecimentos de Ensino legalmente instituídos no município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 3º As deliberações do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros presentes e o Presidente só votará em caso de empate, bem como tomadas por termo em ata e anexadas no livro próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 4º As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que estejam titulares os membros do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 5º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância e cabe ao Presidente convocar de imediato o suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 6º A perda de mandato do Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela falta injustificada de 03 (três) reuniões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 7º Nas ausências justificada do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - terá a seguinte estrutura:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Executivo;

d) Secretário Adjunto;

e) Membros.

 

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Cultural de Conceição do Castelo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos da Administração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos culturais, em processo próprio, assegurada ampla divulgação e participação, mediante regulamentação própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 3º Após o processo de escolha previsto nos parágrafos anteriores, os membros eleitos ou indicados serão formalmente nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

Art. 12-A Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, nos moldes estabelecidos nesta lei e em regulamentação própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

Art. 12-B Caberá a sociedade Civil e as entidades representativas dos diversos seguimentos culturais indicar duas pessoas, que posteriormente serão eleitos democraticamente para preencher as vagas destinadas à sociedade civil, sendo os seis primeiros os titulares e os próximos suplentes. Após a eleição o Chefe do Poder executivo Municipal promoverá a nomeação dos eleitos, juntamente com os representantes do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 1º O processo de indicação e eleição será promovido pela secretaria de Administração, Cultura e Turismo, podendo ser presencial ou de forma virtual, devendo dar publicidade ao resultado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 2º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado por seu presidente de forma extraordinariamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

§ 3º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, direcionadas aos Conselheiros e a quem de interesse, com antecedência mínima de 3 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

Art. 12-C A presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo representante da Secretaria de Administração, Cultura e Turismo indicado pelo Prefeito Municipal e será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

I - Dar posse aos Conselheiros e Membros indicados ou eleitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

II - Presidir as reuniões do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

III - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com apoio da Secretaria-Executiva, que será um servidor da Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

IV - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

V - Convocar reuniões extraordinárias quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

VI - Outras atribuições e competências pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.944/2026)

 

Art. 13. Compete a Prefeitura Municipal propiciar o necessário suporte técnico administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.

 

Art. 15. A função os membros do Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - terá sua sede em local disponibilizado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 16. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, fica o Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo - responsável pela convocação das Assembléias, e adoção de providências para a composição do Conselho.

 

Art. 17. O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos seus membros.

 

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 19 de março de 2012.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.