O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2004, com os seguintes profissionais:
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   NUMERO DE VAGAS  | 
  
   FUNÇÃO  | 
 
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   04  | 
  
   OPERADOR DE MÁQUINA  | 
 
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   04  | 
  
   MOTORISTA  | 
 
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   06  | 
  
   AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS  | 
 
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   04  | 
  
   GUARDA MUNICIPAL  | 
 
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   06  | 
  
   GARI  | 
 
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   16  | 
  
   TRABALHADOR BRAÇAL  | 
 
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   12  | 
  
   MÉDICO  | 
 
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   05  | 
  
   AUXILIAR DE ENFERMAGEM  | 
 
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   27  | 
  
   AGENTE COMUNITÁRIO  | 
 
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   03  | 
  
   ENFERMEIRO  | 
 
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   01  | 
  
   FARMACÊUTICO  | 
 
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   02  | 
  
   ODONTÓLOGO  | 
 
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   02  | 
  
   AUXILIAR DE ODONTOLOGIA  | 
 
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   01  | 
  
   MECÂNICO DE MANUTENÇÃO  | 
 
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   01  | 
  
   NUTRICIONISTA  | 
 
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   01  | 
  
   VETERINÁRIO  | 
 
| 
   01  | 
  
   DEGUSTADOR  | 
 
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   02  | 
  
   CALCETEIRO  | 
 
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   01  | 
  
   AUXILIAR DE MECÂNICO  | 
 
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   01  | 
  
   PSICÓLOGO  | 
 
| 
   01  | 
  
   FISIOTERAPEUTA  | 
 
| 
   01  | 
  
   ASSISTENTE SOCIAL  | 
 
| 
   01  | 
  
   BIOQUÍMICO  | 
 
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   03  | 
  
   AGENTE AMBIENTAL  | 
 
§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias das Secretarias Municipais de: Saúde e Ação social, Agricultura e Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e Administração, nas situações, emergenciais e temporárias que ensejarem e justificarem as contratações, bem como, para o desenvolvimento dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S; Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF; e demais Programas que o Município esteja desenvolvendo ou venha a desenvolver no decorrer do exercício do 2004 e que necessite de prestação de serviços para o seu regular desempenho, com exceção da Secretaria Municipal de Educação, cujas permissões para contratações temporárias estão consignadas na Lei Complementar 011/02 e ordinárias municipais editadas para tal fim.
§ 2º As contratações terão a duração máxima de 12 (doze) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração, mediante assinatura de contrato de prestação de serviços.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade que:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.
Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e padrões iniciais de vencimento/do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal, e quando não existentes o equivalente ao do mesmo nível de escolaridade exigido para o cargo equiparado ou conforme dispuser a lei e ainda nos valores determinados em convênios aos quais estejam vinculadas as contratações.
Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato, de acordo com cada Secretaria.
Art. 4º O Contratado na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Municipal;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;
III - A pedido do Contratado.
Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:
I - Décimo-Terceiro salário com base na remuneração integral;
II - Recebimento de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço do salário normal;
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto os profissionais de saúde ou os que trabalharem por escala.
Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado. Os direitos garantidos aos servidores efetivos não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso, exceto quando a lei não dispuser ao contrário.
Art. 7º Ao contratado, na forma desta lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo regime Geral da Previdência Social.
§ 1º O Contratado e o Contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias respectivas, na forma da legislação federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado.
Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, Exercício de 2004,
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 15 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.