O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta, no âmbito municipal, os procedimentos para identificação, declaração, e execução de ações emergenciais, contratações, repasses, controle e prestação de contas decorrentes de Situação de Emergência (SE) ou de Estado de Calamidade Pública (ECP).
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Situação de Emergência: ocorrência anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis e que exija resposta imediata do Poder Público;
II - Estado de Calamidade Pública: situação mais grave que a SE, com danos intensos e comprometimento substancial da capacidade de resposta;
Art. 3º As situações previstas nesta lei deverão obedecer às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, especialmente o previsto na Lei n. 12.608/2012 e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública será declarado por Decreto do Prefeito Municipal, fundamentado alternada ou cumulativamente em:
I - Relatório da Defesa Civil Municipal;
II - Formulário de Informações de Desastre - FIDE;
III - Avaliação dos danos e prejuízos iniciais;
IV - Descritivo relativo a necessidade de ações imediatas para restabelecimento da normalidade.
Art. 5º O Decreto deverá conter:
I - Motivação técnica;
II - Delimitação da área atingida;
III - Estimativa preliminar de danos, seu tipo e abrangência;
IV - Duração limitada a:
a) até 90 dias para Situações de Emergência;
b) até 180 dias para Estado de Calamidade Pública, prorrogáveis.
Art. 6º A decretação poderá ser enviada ao Estado e à União para fins de reconhecimento portais entes.
Art. 7º Nos cenários previstos nesta lei, o município poderá realizar contratações emergenciais com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021.
Art. 8º As contratações emergenciais serão destinadas exclusivamente a ações essenciais para o restabelecimento da normalidade nas respectivas áreas atingidas.
Art. 9º As contratações pautadas em tal contexto serão limitadas a 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação na forma do inciso VIII, do art. 75 da Lei 14.133/2021, observando-se:
I - Pesquisa de preços mínima possível;
II - Termo de referência simplificado;
III - Publicação no Portal da Transparência em até 5 dias úteis.
Art. 10 Para fins de rápido contingenciamento das áreas atingidas, o Município poderá realizar repasse de serviços, e de todo e qualquer equipamento próprio ou locado que seja voltado ao apoio emergencial às pessoas residentes nas localidades atingidas, adotando, para tanto, critérios de prioridade conforme a gravidade.
Art. 11 Para custear às ações emergenciais previstas nesta lei, o Poder Executivo poderá utilizar recursos provenientes da Reserva de Contingência a que alude o art. 20 da Lei municipal 2.818/2025 (LDO), desde que:
I - Haja decreto de SE ou ECP vigente;
II - Seja aberto crédito adicional extraordinário;
III - Seja preservada a dotação mínima da reserva, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Sejam obedecidas às regras de transparência;
§ 1º As situações previstas nesta lei equiparam-se ao conceito de "eventos fiscais imprevistos", ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessários, por meio de Decreto do Executivo, o que se fará independente do prazo a que alude o § 2º, do art. 20, da Lei municipal 2.818/2025.
§ 2º Recursos remanescentes poderão retornar à dotação ou permanecer como contingência.
§ 3º A utilização da reserva não dispensa o dever de transparência ou de controle.
Art. 12 Nos termos do art. 65, da Lei de Responsabilidade fiscal, durante o Estado de Calamidade Pública, desde que este haja sido reconhecido pela Câmara Municipal:
I - Metas fiscais poderão ser suspensas;
II - Prazos e limites específicos poderão ser flexibilizados.
Art. 13 A suspensão não afasta o dever de transparência, e o dever do seu reestabelecimento tão logo cessada a situação de intercorrência.
Art. 14 O Município manterá seção específica no Portal da Transparência contendo todas às informações relativas à SE ou ECP, inclusive no tocante a transparência quanto as ações adotadas e contratações promovidas.
Art. 15 Encerrada a situação, a Defesa Civil emitirá Relatório Final.
Art. 16 O Poder Executivo, no que couber e com a mesma não conflitar, regulamentará esta Lei por meio de decreto.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES, em 16 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.