O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
3°, 4° e 17, da Lei Municipal nº 2.101, de 16 de agosto de 2019, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º
.............................................................................................
§ 2º
Consideram-se despesas de pequeno vulto, para fins desta Lei, aquelas cujo
valor do item ou serviço a ser adquirido, em cada caso, não ultrapasse o limite
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por bimestre.
§ 3º O
valor máximo permitido por despesa, correspondente ao documento comprobatório
exigido no inciso III deste artigo, não poderá exceder a 1% (um por cento) do
valor atualizado constante do inciso II, do art. 75, da Lei Federal n o
14.133/2021."
"Art. 4º
É vedada a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma
unidade gestora, de bens ou serviços do mês a natureza mediante diversas
compras dentro de um único exercício financeiro, quando o valor total
ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais), limite correspondente ao teto anual
das dispensas não eletrônicas.”
"Art. 17 ..............................................................................................
...........................................................................................................
g) não realizar
gastos, em um mesmo exercício e para idêntico subelemento de despesa, cujo
valor total ultrapasse o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). "
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES, em 24 de fevereiro de 2026.
VALBER DE VARGAS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.