O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Castelo- ES, a Política Municipal de Equidade Étnico-Racial na Educação, com vigência permanente, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
Art. 2º A Política tem como objetivo geral promover a equidade étnico-racial, a valorização da diversidade cultural brasileira e a efetivação de práticas pedagógicas antirracistas, com foco nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais (creche ao 5° ano).
Art. 3º Integram a Política as seguintes ações prioritárias:
I - Implementação do Projeto Pedagógico "Cores da Nossa História: Construindo a Igualdade Étnico-Racial" em todas as escolas da rede, de forma transversal, estimulando as escolas a promoverem eventos e atividades pedagógicas que promovam a reflexão sobre a importância do combate ao racismo;
II - Formação inicial e continuada de todos os profissionais da rede sobre relações étnico-raciais, cultura afro-brasileira e indígena e combate ao racismo institucional;
III - Criação e acompanhamento de Comitês Escolares de Equidade Étnico Racial, instituídos por portaria da gestão de cada escola;
IV - Elaboração de materiais didáticos e paradidáticos que valorizem a história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, com atenção à realidade local;
V – Estabelecimento de protocolos de prevenção e enfrentamento a situações de racismo e discriminações nas escolas;
VI – Ações de engajamento da comunidade escolar e das famílias no processo educativo e formativo, visando o fortalecimento das práticas pedagógicas que valorizem as culturas e saberes dos diferentes povos.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Coordenar, apoiar tecnicamente e monitorar a execução da Política em todas as escolas:
II - Nomear, por ato próprio, equipe de referência técnica responsável pela gestão e acompanhamento da Política;
III - Garantir os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à implementação das ações previstas, incluindo nas bibliotecas escolares acervos que contemplam a história e cultura afro-brasileira, africana e indígena;
IV - Estabelecer metas, indicadores e instrumentos de avaliação, com base no acompanhamento contínuo e nos critérios do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC).
V - Adotar as providências legais e editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° Compete às escolas:
I - Desenvolver anualmente o Projeto "Cores da Nossa História" como parte integrante de seu Projeto Político-Pedagógico (PPP);
II - Designar, por portaria interna, um Comitê Escolar de Equidade Étnico Racial, com representantes da equipe pedagógica, gestão escolar e comunidade;
III - Participar das formações ofertadas pela SEMED e registrar suas ações no sistema de acompanhamento institucional;
IV - Promover atividades pedagógicas que fortaleçam o respeito à diversidade e valorizem as culturas afro-brasileira e indígena, de forma adequada à etapa de ensino atendida.
Art. 6º A Política poderá contar com a colaboração de instituições de ensino superior, entidades da sociedade civil organizada e representantes da comunidade afrodescendente e indígena local, para a realização de atividades formativas, culturais e pedagógicas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo -ES, em 20 de outubro de 2025.
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.