O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica garantido, no âmbito do Município de Conceição do Castelo- ES, o direito de acesso facilitado e adequado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os eventos públicos organizados, apoiados, financiados ou autorizados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 2° Os eventos públicos, tais como festas, festivais, apresentações culturais, esportivas ou similares, deverão assegurar:
I - Acesso facilitado: entrada prioritária, com sinalização clara e em local visível, garantindo percursos acessíveis desde a entrada até as áreas internas do evento;
II - Espaços reservados: locais reservados e sinalizados, com capacidade proporcional ao público do evento, para garantir conforto, segurança e visibilidade, inclusive para cadeirantes, acompanhantes e pessoas com mobilidade reduzida;
III - Instalações sanitárias adaptadas: banheiros adaptados, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, em quantidade adequada e de fácil acesso em todos os setores do evento;
IV - Circulação segura: condições de circulação seguras e livres de barreiras arquitetônicas, incluindo pisos táteis para pessoas com deficiência visual, rampas de acesso e corrimãos em locais apropriados.
Art. 3° Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão adotar medidas de sensibilização e acolhimento, assegurando que as equipes de apoio e segurança sejam capacitadas para atender pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com dignidade, respeito e empatia.
Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará aos organizadores do evento, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas de forma cumulativa ou isolada, a critério da fiscalização:
I - Advertência por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para adequação;
II - Multa de 1000 (mil) VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo- ES por ocorrência, a ser aplicada pelo Município, e no caso de reincidência 10.000 (dez mil) Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo- ES;
III - Cassação do alvará de funcionamento do evento, caso a infração persista após a aplicação da multa.
Art. 5° O Município de Conceição do Castelo, mediante competência definida por norma infralegal, ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES,
em 11 de setembro de 2025.
 
VALBER DE VARGAS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.