O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam todas as concessionárias de serviços públicos e suas empresas terceirizadas, inclusive de água e esgotamento sanitário e asfáltica, que atuam no Município de Conceição do Castelo, obrigadas a realizar o nivelamento correto das tampas de bueiros, poços de visita e caixas de inspeção instaladas em vias públicas, garantindo a perfeita adequação ao plano da superfície da via e a segurança dos usuários.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, devem constar em todos os editais de licitação e contratos celebrados pelo Município de Conceição do Castelo que envolvam a execução de obras ou serviços em vias públicas, a exigência do cumprimento do disposto no caput, bem como a responsabilidade das empresas contratadas e subcontratadas, inclusive pelo Município, pelo fiel cumprimento desta obrigação.
Art. 2° O nivelamento deverá ser feito de forma que as tampas fiquem no mesmo nível da pavimentação, conforme normas técnicas de engenharia e segurança viária.
Art. 3° Sempre que forem realizados serviços que impliquem em abertura de buracos nas vias públicas, as empresas deverão:
I - Sinalizar adequadamente o local com placas e cones visíveis durante o dia e à noite;
II - Fazer o reparo completo e o nivelamento adequado no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a conclusão do serviço.
Art. 4° O não cumprimento desta lei acarretará:
I - Multa de 1000 (mil) VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo- ES por ocorrência, a ser aplicada pelo Município, e no caso de reincidência 10.000 (dez mil) Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo- ES, independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.
II - A obrigação de ressarcir o Município ou o cidadão por danos materiais causados por desníveis, buracos ou tampas mal instaladas.
Art. 5° O Município de Conceição do Castelo, mediante competência definida por norma infralegal, ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES, em 29
de agosto de 2025
VALBER DE VARGAS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.